Os tipos de contrato de trabalho que não geram vínculo empregatício têm se tornado uma opção estratégica bastante adotada pelas empresas no Brasil, pois permitem responder às demandas com agilidade e eficiência e manter a segurança jurídica das relações trabalhistas.
Em um cenário de constante mudança, principalmente com a ascensão da terceirização, compreender essas modalidades é essencial para assegurar que as contratações sejam realizadas corretamente, evitando litígios e, ao mesmo tempo, mantendo a competitividade dos negócios que buscam mão de obra temporária.
Os principais tipos de contrato de trabalho
Existem diversos tipos de contrato de trabalho, cada um oferecendo diferentes níveis de estabilidade, direitos e obrigações para as partes envolvidas. A escolha da modalidade mais adequada depende das necessidades da empresa e do perfil do funcionário, mas sempre a fim de garantir que a relação esteja em conformidade com a legislação trabalhista.
De maneira geral, os contratos de trabalho podem ser divididos em duas grandes categorias: aqueles que geram vínculo empregatício e aqueles que não geram esse vínculo. No primeiro caso, ao longo da vigência contratual, o empregado fica subordinado às diretrizes do empregador, recebe remuneração regular, cumpre uma jornada de trabalho preestabelecida e tem assegurados os direitos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), como férias, 13º salário, FGTS, aviso prévio, entre outros.
Entre eles, podemos destacar o contrato por prazo indeterminado, que é o mais utilizado e oferece estabilidade ao trabalhador; o contrato por prazo determinado, usado em situações temporárias e com duração previamente definida; e o contrato de experiência, que permite à empresa avaliar o desempenho do trabalhador antes de efetivá-lo.
Além disso, modalidades mais recentes, como o teletrabalho e o trabalho intermitente, também configuram vínculos empregatícios, adaptando-se às novas dinâmicas do mercado, mas mantendo os direitos garantidos pela CLT.
Antes de passarmos à explicação sobre o segundo caso, dos tipos de contrato de trabalho que não geram vínculo empregatício, é importante esclarecermos o que, de fato, significa essa relação.
O que é vínculo empregatício?
Como adiantamos, vínculo empregatício é a relação jurídica estabelecida entre empregado e empregador, caracterizada pela subordinação, habitualidade, onerosidade e pessoalidade. Isto é, o trabalhador realiza suas atividades sob a direção do empregador de forma contínua, recebendo remuneração por isso e não podendo ser substituído por outra pessoa.
A base legal que define o vínculo empregatício está no artigo 3º da CLT, que dispõe:
“Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Parágrafo único – Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.”
No dia a dia, situações que exemplificam o vínculo empregatício incluem o trabalho de um funcionário administrativo de uma empresa, um operário de uma fábrica ou um vendedor contratado diretamente por uma loja.
Tipos de contrato de trabalho que não geram vínculo empregatício
Vamos agora aos tipos de contrato de trabalho que não geram vínculo empregatício. Trata-se de uma modalidade em que a relação entre as partes não atende aos requisitos do artigo 3º da CLT, ou seja, não há subordinação direta, habitualidade ou a necessidade de pessoalidade e onerosidade típicas de um emprego formal.
Esses acordos são geralmente utilizados em situações nas quais a flexibilidade é essencial, como na prestação de serviços especializados ou em projetos de curto prazo. Confira abaixo os principais tipos de contrato de trabalho que não geram vínculo empregatício:
– Contrato de prestação de serviços (pessoa jurídica)
O contrato de prestação de serviços, formalizado entre uma empresa e um prestador que atua como pessoa jurídica, é muito utilizado para terceirizar atividades ou contratar profissionais autônomos especializados. Nesta modalidade, a relação é regida pela ausência de subordinação direta, caracterizando-se pela autonomia do prestador em relação à execução das tarefas contratadas.
A Lei 13.429/2017, que regulamenta a terceirização e a prestação de serviços a terceiros, é a base legal para este tipo de contrato, assegurando que os serviços possam ser prestados com a flexibilidade necessária para satisfazer demandas específicas das empresas, mas sem atender aos requisitos do vínculo de empregado.
Este modelo é ideal para situações em que uma empresa precisa de serviços especializados de maneira temporária ou contínua, porém, sem a necessidade de manter um funcionário diretamente em sua folha de pagamento, transferindo responsabilidades como encargos trabalhistas e previdenciários para o prestador de serviços.
– Contrato de trabalho autônomo
O contrato de trabalho autônomo é um acordo formal entre uma empresa e um profissional que oferece seus serviços de forma independente. Neste modelo, o trabalhador autônomo tem total autonomia para definir como, quando e onde realizará suas atividades, sem estar sujeito a ordens diretas ou à fiscalização contínua do contratante.
Esta modalidade é muito utilizada para a contratação de profissionais especializados que prestam serviços para diversos clientes, podendo gerenciar seus próprios horários e métodos de trabalho. A relação contratual não gera vínculo empregatício, então, o autônomo é responsável pelo recolhimento de seus encargos fiscais e previdenciários, geralmente contribuindo como contribuinte individual ou como microempreendedor individual (MEI).
A legislação que rege o contrato de trabalho autônomo é, em grande parte, baseada nas disposições do Código Civil, que assegura a autonomia do profissional na condução de suas atividades. A Reforma Trabalhista de 2017 também trouxe clareza sobre a legalidade dessa modalidade de contratação, enfatizando que a prestação contínua de serviços por parte de um autônomo para um mesmo cliente não descaracteriza a sua autonomia, desde que não haja subordinação.
Exemplos comuns de profissionais que utilizam este tipo de contrato incluem consultores, advogados, designers, fotógrafos, personal trainers, contadores, tradutores e outros que trabalham por conta própria.
– Contrato de trabalho eventual
O contrato de trabalho eventual é usado para atender necessidades pontuais, geralmente relacionadas a eventos, atividades sazonais ou projetos de curta duração. Neste caso, não há habitualidade na prestação de serviços, o que significa que o trabalhador é contratado para uma tarefa específica e por um período determinado.
É justamente essa falta de continuidade que torna este modelo um dos tipos de contrato de trabalho que não geram vínculo empregatício, pois a relação é caracterizada como temporária e sem os compromissos típicos de um acordo regular. Sua legalidade é sustentada pela compreensão de que a prestação de serviços esporádicos não configura uma relação contínua de trabalho.
– Contrato de representação comercial autônoma
O contrato de representação comercial autônoma, regulamentado pela Lei 4.886/1965, é uma modalidade de contratação destinada a profissionais que atuam na intermediação de negócios em nome de empresas, sem estabelecer vínculo empregatício.
Assim, os representantes comerciais trabalham de forma independente, promovendo produtos ou serviços de uma empresa para captar novos negócios, mas sem a subordinação direta que caracteriza um vínculo empregatício. E a empresa, por sua vez, não precisa assumir os encargos trabalhistas que acompanham a contratação de um funcionário regular.
Mas é importante destacar que, embora mantenha a natureza autônoma da relação, a legislação prevê direitos específicos para o representante, como comissões e indenizações em caso de rescisão do contrato.
– Contrato de estágio
O contrato de estágio é uma modalidade específica para estudantes que estão em processo de formação acadêmica. Ele é regulamentado pela Lei 11.788/2008 e é um dos tipos de contrato de trabalho que não geram vínculo empregatício justamente por ser uma oportunidade de aprendizado, proporcionando ao estudante uma experiência prática em sua área de formação.
Por isso, inclusive, as atividades devem estar diretamente relacionadas ao seu curso. O estagiário tem direito a receber uma bolsa auxílio — tanto em estágios obrigatórios quanto não obrigatórios, desde que não seja em um órgão público — e também tem direito a vale-transporte caso precise atuar presencialmente.
Outro ponto importante é que tem direito a 30 dias de recesso, mas sem 13º salário ou FGTS. Para formalizar a relação, deve ser assinado um termo de compromisso entre estagiário, empresa e instituição de ensino.
– Contrato de parceria
O contrato de parceria é uma modalidade de acordo formal em que duas ou mais partes se unem para colaborar na realização de uma atividade econômica, compartilhando recursos, responsabilidades, riscos e resultados financeiros. Neste modelo, não há configuração de vínculo empregatício, pois cada um dos envolvidos atua de forma autônoma e contribui de acordo com suas capacidades e interesses específicos.
Um exemplo clássico de aplicação deste contrato ocorre em salões de beleza — neste caso, inclusive, ele é regulamentado pela Lei 13.352/2016, também conhecida como a Lei do Salão Parceiro, que estabelece as condições para a formalização da parceria entre o proprietário do estabelecimento e os profissionais parceiros.
Aqui, o profissional autônomo utiliza instalações e equipamentos, mas continua sendo responsável por sua própria agenda, pelos métodos de trabalho e pela prestação dos serviços. O contrato deve especificar claramente as porcentagens de divisão dos ganhos, bem como as responsabilidades de cada parte em relação aos custos operacionais, como produtos utilizados, manutenção de equipamentos e impostos.
Essa divisão dos lucros substitui o pagamento de salário e outros benefícios típicos de um vínculo empregatício. Além disso, o contrato de parceria deve ser registrado no sindicato da categoria ou no órgão competente, assegurando a transparência e a legalidade da relação entre as partes.
Enfim, esses tipos de contrato de trabalho que não geram vínculo empregatício são soluções versáteis e eficazes para empresas que precisam se adaptar às demandas do mercado sem precisar assumir as responsabilidades de um acordo trabalhista tradicional.
Contudo, é essencial que empregadores e trabalhadores compreendam todos os termos e implicações de cada modalidade para assegurar que todos os requisitos legais sejam cumpridos e que a relação contratual seja conduzida de modo transparente e justo.
Perguntas frequentes
É possível contratar um funcionário sem vínculo empregatício utilizando modelos contratuais como prestação de serviços, trabalho autônomo, trabalho eventual, estágio ou parceria, nos quais o trabalhador atua de forma independente, sem subordinação direta ao empregador.
Não há vínculo empregatício quando faltam subordinação, habitualidade, onerosidade e pessoalidade na relação de trabalho, como em contratos de prestação de serviços, trabalho autônomo, estágio e parcerias, por exemplo.
É um acordo no qual a relação entre empregado e empregador não atende aos requisitos do artigo 3º da CLT, ou seja, não há subordinação direta, habitualidade ou necessidade de pessoalidade e onerosidade típicas de um emprego formal.
Conclusão
Em um mercado de trabalho cada vez mais dinâmico, entender as nuances dos diferentes acordos trabalhistas é fundamental para que as empresas possam realizar contratações alinhadas às suas estratégias de negócios e para que os profissionais possam avaliar as melhores formas de atuação conforme suas necessidades e expectativas.
Tudo isso, claro, sempre cumprindo as obrigações legais, inclusive quando falamos dos diversos tipos de contrato de trabalho que não geram vínculo empregatício. Como vimos, cada modalidade tem um papel específico, desde garantir a estabilidade em funções permanentes até proporcionar flexibilidade em projetos temporários. Então, ao definir a mais adequada, empregados e empregadores assumem um compromisso com a segurança jurídica e a sustentabilidade das relações trabalhistas.
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